O Presidente da
A empreitada contempla a infra-estruturação de 73 lotes de terreno para a construção de 70 moradias unifamiliares e três edifícios multifamiliares, num total de 124 fogos. A maior intervenção de sempre da
Por deliberação de 23 de Fevereiro de 2005 foi autorizada a abertura de concurso público pelo valor base de 1.300.000,00 € (IVA não incluído). No âmbito do respectivo concurso, uma das firmas concorrentes interpôs recurso hierárquico da deliberação da Comissão de Abertura do Concurso proferida no acto público, que excluiu a sua candidatura, tendo a
Em 16 de Agosto de 2005, seria aprovada a proposta de adjudicação da empreitada à firma Manuel da Costa Amaro & Cª, Lda., pelo valor de 947.595,93 €, acrescido do IVA. O pagamento de tal quantia seria efectuado um ano após a recepção provisória da obra, sendo que o prazo da sua execução era de 12 meses.
Inconformada com o teor da deliberação de 27 de Julho, a concorrente excluída solicitou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a anulação da deliberação camarária, tendo o Município sido citado para contestar a acção em 25 de Agosto de 2005. Ainda em 7 de Setembro de 2005, foi a autarquia citada para deduzir oposição ao pedido de suspensão de eficácia do mesmo acto, o que determinava a suspensão imediata do procedimento administrativo.
Em 27 de Outubro de 2005, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu a pretensão apresentada na acção principal pelo concorrente excluído. Interposto recurso desta decisão, em 26 de Janeiro de 2006, em Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, foi mantida a decisão de indeferimento do pedido de anulação.
Efectuada a devolução do processo administrativo e retomados os procedimentos legais tendo em vista a celebração do respectivo contrato de empreitada, bem como a apresentação da respectiva caução por parte da empresa vencedora, esta não compareceu à outorga do respectivo contrato no dia agendado para o efeito (17 de Agosto de 2006), alegando impossibilidades financeiras para aceitar o pagamento dos trabalhos um ano após a recepção provisória dos trabalhos.
Acto contínuo foi a empresa classificada em 2º lugar no concurso, notificada para vir dizer se ainda mantinha válida a proposta apresentada, a que respondeu afirmativamente no dia 09 de Novembro de 2006. Por deliberação camarária de 6 de Dezembro de 2006, foi declarado sem efeito a adjudicação da empreitada à firma Manuel da Costa Amaro & C.ª, Lda. e adjudicada à firma DACOP, Construções e Obras Públicas, SA. a empreitada pelo valor de 1.039.873,60 €, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal
Remetido o mesmo para fiscalização prévia o Tribunal de Contas por Acórdão proferido a 10 de Julho de 2007, recusou a concessão de visto, tendo sido do mesmo apresentado recurso. Por acórdão de 9 de Outubro de 2007, o Tribunal de Contas negou provimento ao recurso mantendo consequentemente a recusa do visto, fundamentado na ilegalidade da cláusula do contrato de empreitada que estipula que “o pagamento é efectuado um ano após a recepção provisória da obra”.
Processada a resolução do Contrato de Empreitada, foi aberto novo concurso público que culminou na proposta de adjudicação da referida obra à empresa DACOP, Construções e Obras Públicas, SA, aprovada na reunião camarária de 18 de Agosto de 2008.
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